sábado, 18 de julho de 2009

Criação do PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE DO ESCOLAR e a obrigatoriedade de inspeção anual de saúde nos alunos da Rede Municipal de Ensino

PROJETO DE LEI Nº __________

“Dispõe sobre a criação do PROGRAMA INTEGRADO DE SAUDE DO ESCOLAR e a obrigatoriedade de inspeção anual de saúde nos alunos da Rede Municipal de Ensino”.


José Roberto Martins, Prefeito Municipal de Imbituba, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba aprova e ele sanciona a seguinte lei:


Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE DO ESCOLAR, garantindo a todos os alunos regularmente matriculados a realização obrigatória de inspeção anual das condições gerais de saúde dos alunos da Rede Municipal de Ensino, compreendida pelas Escolas, Creches e Centros de Educação Infantil, através de avaliação clínica, a ser realizada no primeiro bimestre de cada ano letivo.

Art. 2º. Compete às Secretarias de Saúde e de Educação, em conjunto, a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º. O PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE DO ESCOLAR compreenderá:
I - Projeto de Saúde Bucal – compreendendo atividades na área de odontologia preventiva e curativa, visando promover a proteção e a recuperação da saúde bucal do escolar.

II - Projeto de Assistência Médica - objetivando promover ações educativas e preventivas aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal. As ações devem ser direcionadas para a avaliação do ambiente escolar, indicando medidas corretivas, identificando casos de doenças transmissíveis e avaliando o estado de saúde dos escolares.

III – Projeto de Assistência Oftalmológica e Visual – visando detectar e auxiliar o aluno com deficiência visual e auditiva que pode mostrar-se desatento em sala de aula e apresentar baixo rendimento escolar. Na assistência oftalmológica e auditiva, o Programa deverá realizar ações bem sucedidas, tais como a aplicação do Teste de Acuidade Visual e Auditiva, a consulta oftalmológica e a doação de óculos aos alunos que necessitam de correção visual.

IV - Assistência Nutricional – visando o atendimento na área nutricional deve ser realizada a avaliação antropométrica, na qual são tomadas as medidas de peso e de estatura do aluno. Efetuada a avaliação com base no IMC (Índice de Massa Corporal), os pais e os alunos com suspeita de desnutrição, de sobrepeso ou de obesidade devem receber orientação nutricional por meio de palestras com nutricionistas.

V – Assistência Psicológica – objetivando detectar problemas de cunho psicológico no aluno, com oferta de atendimento preventivo e corretivo no âmbito escolar.

Art. 4º. O programa será desenvolvido por atendimento especializado realizado por médicos, enfermeiros e nutricionistas do quadro de servidores da Administração Municipal.

Art. 5º. Além dos atendimentos médicos, as Secretarias de Saúde e Educação devem realizar atividades envolvendo palestras, filmes educativos, escovação supervisionada, aplicação tópica de flúor e levantamento de necessidades odontológicas bem como outras ações desenvolvidas com caráter preventivo.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde e da Educação.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ ROBERTO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL

JUSTIFICATIVA

A criação do Programa Saúde do Escolar, ao ser criado, coloca em prática o disposto no parágrafo 2º do artigo 169 da Constituição Federal então vigente e no artigo 62 da Lei 5.692/71, que fixou diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus.
Com a Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, manteve-se inalterado o compromisso da prestação de assistência ao educando na área da saúde.
Os escolares que apresentem algum distúrbio devem ser encaminhados ao devido tratamento médico, tendo em vista que a medicina preventiva é mais acessível aos cofres públicos que a medicina curativa.
Além da avaliação individual anual, de caráter obrigatório, devem ser ministradas palestras educativas para a comunidade escolar, com temas relacionados à alimentação e uma vida saudável e desenvolvimento de cidadania.


Dorlin Nunes Júnior
Vereador

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