Na última sessão da Câmara Municipal, realizada no dia 17/08, o vereador Dorlin Nunes Júnior indicou ao Poder Executivo a criação do Conselho Municipal da Juventude. O conselho é um instrumento legítimo e legal para ouvir o jovem e junto com ele desenhar uma nova história para o município, baseada na inclusão, na participação e na oportunidade ao jovem, que passa a ser o protagonista de sua história.
Nesse processo, ele tem o papel de auxiliar os gestores públicos no desenvolvimento de projetos voltados para as juventudes do município.
É certo que atuará como elo direto entre a Juventude e seus anseios e os poderes constituídos do município de Imbituba.
O Conselho Municipal da Juventude será a forma direta do jovem participar da elaboração das Políticas Públicas de Juventude cabendo ainda discutir, elaborar, participar e sugerir programas voltados ao jovem do município, trabalhando em parceria com entidades relacionadas com o tema.
Diante do acima exposto, espero pela aprovação deste, no nosso julgamento, interessante Projeto de Lei.
Imbituba, 07 de julho de 2009.
Dorlin Nunes Júnior
Vereador do PSDB
Nesse processo, ele tem o papel de auxiliar os gestores públicos no desenvolvimento de projetos voltados para as juventudes do município.
É certo que atuará como elo direto entre a Juventude e seus anseios e os poderes constituídos do município de Imbituba.
O Conselho Municipal da Juventude será a forma direta do jovem participar da elaboração das Políticas Públicas de Juventude cabendo ainda discutir, elaborar, participar e sugerir programas voltados ao jovem do município, trabalhando em parceria com entidades relacionadas com o tema.
Diante do acima exposto, espero pela aprovação deste, no nosso julgamento, interessante Projeto de Lei.
Imbituba, 07 de julho de 2009.
Dorlin Nunes Júnior
Vereador do PSDB
Veja na íntegra, a indicação do Projeto de Lei remetido ao Prefeito.
Projeto de Lei nº ______ de _____ de julho de 2009.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE- COMJUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Fica criado no Município de Imbituba o Conselho Municipal da Juventude-COMJUV, com as seguintes atribuições:
I - encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas, projetos de leis ou outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude.
II - auxiliar o Poder Público e/ou outros órgãos na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados à juventude;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VI - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII - promover a cooperação e o intercâmbio com os organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
VIII - promover atividades formativas e conferências para debater os assuntos de sua competência.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre 18 a 39 anos completos.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composto das seguintes representações:
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante do Departamento de Esportes;
Um representante do Departamento de Cultura;
Um representante da Policia Militar;
Um representante da Policia Civil;
Um representante do Poder Judiciário;
Um representante da SDR (Secretaria de Desenvolvimento Regional) de Laguna;
Um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
Dois representantes de movimentos religiosos organizados no município;
Dois representantes da Associação dos Estudantes Universitários - AEUNI;
Um representante da Unisul, Unibave, Uniaselvi e Fucap;
Dois representantes das Escolas de Ensino Médio;
Um representante do CEJA – Núcleo de Imbituba;
Um representante da Associação de Músicos.
§ 1º. Os conselheiros, das respectivas vagas, conforme art 3º, que trata dos representantes que farão parte do COMJUV (Conselho Municipal da Juventude), serão eleitos em Assembléia Geral, convocada para esse fim.
§ 2º. O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades governamentais e não governamentais.
§ 3º. O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 02 (dois anos), sendo permitida a reeleição em Assembléia Geral e assim sucessivamente.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação de edital, fartamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho da Juventude e, o respectivo cronograma de preenchimento das vagas, sendo que terão prioridade nas vagas as entidades não governamentais que possuam registros (CNPJ entre outros) junto aos órgãos públicos.
Art. 5º. A Diretoria Executiva do conselho será assim composta:
I - Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita pelo voto da maioria simples, ou seja, (50% + 1) dos conselheiros, através de votação aberta, no caso de empate, será refeita a votação, mas através de votação secreta e, no caso de novo empate, será declarado vencedor o representante mais idoso.
Art. 6º. A função de conselheiro não será remunerada e nem implicará em vínculo com Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 7º. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I - função consultiva - quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados pelos órgãos públicos, que assim o solicitarem, por meio de parecer;
II - função propositiva - quando formula políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade representados no Conselho.
Art. 8º. Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos e atividades especiais.
Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias, após sua instalação.
Art. 10. O Conselho de que trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE- COMJUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Fica criado no Município de Imbituba o Conselho Municipal da Juventude-COMJUV, com as seguintes atribuições:
I - encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas, projetos de leis ou outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude.
II - auxiliar o Poder Público e/ou outros órgãos na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados à juventude;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VI - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII - promover a cooperação e o intercâmbio com os organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
VIII - promover atividades formativas e conferências para debater os assuntos de sua competência.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre 18 a 39 anos completos.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composto das seguintes representações:
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante do Departamento de Esportes;
Um representante do Departamento de Cultura;
Um representante da Policia Militar;
Um representante da Policia Civil;
Um representante do Poder Judiciário;
Um representante da SDR (Secretaria de Desenvolvimento Regional) de Laguna;
Um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
Dois representantes de movimentos religiosos organizados no município;
Dois representantes da Associação dos Estudantes Universitários - AEUNI;
Um representante da Unisul, Unibave, Uniaselvi e Fucap;
Dois representantes das Escolas de Ensino Médio;
Um representante do CEJA – Núcleo de Imbituba;
Um representante da Associação de Músicos.
§ 1º. Os conselheiros, das respectivas vagas, conforme art 3º, que trata dos representantes que farão parte do COMJUV (Conselho Municipal da Juventude), serão eleitos em Assembléia Geral, convocada para esse fim.
§ 2º. O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades governamentais e não governamentais.
§ 3º. O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 02 (dois anos), sendo permitida a reeleição em Assembléia Geral e assim sucessivamente.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação de edital, fartamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho da Juventude e, o respectivo cronograma de preenchimento das vagas, sendo que terão prioridade nas vagas as entidades não governamentais que possuam registros (CNPJ entre outros) junto aos órgãos públicos.
Art. 5º. A Diretoria Executiva do conselho será assim composta:
I - Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita pelo voto da maioria simples, ou seja, (50% + 1) dos conselheiros, através de votação aberta, no caso de empate, será refeita a votação, mas através de votação secreta e, no caso de novo empate, será declarado vencedor o representante mais idoso.
Art. 6º. A função de conselheiro não será remunerada e nem implicará em vínculo com Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 7º. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I - função consultiva - quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados pelos órgãos públicos, que assim o solicitarem, por meio de parecer;
II - função propositiva - quando formula políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade representados no Conselho.
Art. 8º. Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos e atividades especiais.
Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias, após sua instalação.
Art. 10. O Conselho de que trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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