quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Dorlin Nunes Júnior, indica ao Poder Executivo a criação do CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE


Na última sessão da Câmara Municipal, realizada no dia 17/08, o vereador Dorlin Nunes Júnior indicou ao Poder Executivo a criação do Conselho Municipal da Juventude. O conselho é um instrumento legítimo e legal para ouvir o jovem e junto com ele desenhar uma nova história para o município, baseada na inclusão, na participação e na oportunidade ao jovem, que passa a ser o protagonista de sua história.
Nesse processo, ele tem o papel de auxiliar os gestores públicos no desenvolvimento de projetos voltados para as juventudes do município.
É certo que atuará como elo direto entre a Juventude e seus anseios e os poderes constituídos do município de Imbituba.
O Conselho Municipal da Juventude será a forma direta do jovem participar da elaboração das Políticas Públicas de Juventude cabendo ainda discutir, elaborar, participar e sugerir programas voltados ao jovem do município, trabalhando em parceria com entidades relacionadas com o tema.
Diante do acima exposto, espero pela aprovação deste, no nosso julgamento, interessante Projeto de Lei.
Imbituba, 07 de julho de 2009.
Dorlin Nunes Júnior
Vereador do PSDB


Veja na íntegra, a indicação do Projeto de Lei remetido ao Prefeito.


Projeto de Lei nº ______ de _____ de julho de 2009.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE- COMJUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Art. 1º. Fica criado no Município de Imbituba o Conselho Municipal da Juventude-COMJUV, com as seguintes atribuições:
I - encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas, projetos de leis ou outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude.
II - auxiliar o Poder Público e/ou outros órgãos na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados à juventude;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VI - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII - promover a cooperação e o intercâmbio com os organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
VIII - promover atividades formativas e conferências para debater os assuntos de sua competência.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre 18 a 39 anos completos.

Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composto das seguintes representações:
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante do Departamento de Esportes;
Um representante do Departamento de Cultura;
Um representante da Policia Militar;
Um representante da Policia Civil;
Um representante do Poder Judiciário;
Um representante da SDR (Secretaria de Desenvolvimento Regional) de Laguna;
Um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
Dois representantes de movimentos religiosos organizados no município;
Dois representantes da Associação dos Estudantes Universitários - AEUNI;
Um representante da Unisul, Unibave, Uniaselvi e Fucap;
Dois representantes das Escolas de Ensino Médio;
Um representante do CEJA – Núcleo de Imbituba;
Um representante da Associação de Músicos.

§ 1º. Os conselheiros, das respectivas vagas, conforme art 3º, que trata dos representantes que farão parte do COMJUV (Conselho Municipal da Juventude), serão eleitos em Assembléia Geral, convocada para esse fim.
§ 2º. O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades governamentais e não governamentais.
§ 3º. O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 02 (dois anos), sendo permitida a reeleição em Assembléia Geral e assim sucessivamente.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação de edital, fartamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho da Juventude e, o respectivo cronograma de preenchimento das vagas, sendo que terão prioridade nas vagas as entidades não governamentais que possuam registros (CNPJ entre outros) junto aos órgãos públicos.

Art. 5º. A Diretoria Executiva do conselho será assim composta:
I - Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita pelo voto da maioria simples, ou seja, (50% + 1) dos conselheiros, através de votação aberta, no caso de empate, será refeita a votação, mas através de votação secreta e, no caso de novo empate, será declarado vencedor o representante mais idoso.

Art. 6º. A função de conselheiro não será remunerada e nem implicará em vínculo com Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.

Art. 7º. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I - função consultiva - quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados pelos órgãos públicos, que assim o solicitarem, por meio de parecer;
II - função propositiva - quando formula políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade representados no Conselho.

Art. 8º. Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos e atividades especiais.

Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias, após sua instalação.

Art. 10. O Conselho de que trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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